O Regulamento Interno da AHCP dá a conhecer os objectivos da Associação de Hipnose Clínica de Portugal, das competências dos seus Orgãos Sociais, os deveres e direitos dos seus Membros assim como das suas categorias. Este documento especifica ainda como apresentar projectos de trabalho e pesquisa científica.

REGULAMENTO INTERNO DA AHCP

Objeto

O presente Regulamente Interno destina-se a explicitar os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento da AHCP-Associação de Hipnose Clínica de Portugal.

Capítulo 1

Denominação, constituição, sede e finalidade

 

Artigo 1º

Denominação constituição e sede

A AHCP-Associação de Hipnose Clínica de Portugal, constituída a 3 de Abril de 2008, tem a sua sede na Rua José Ferrão Castelo Branco, no 3-2o, 2770-098 Paço de Arcos, concelho de Oeiras e constitui-se por tempo indeterminado. Tem o NIF 508884217.

 

Artigo 2º

Finalidade

1. A Associação tem como finalidade:

a) Proporcionar aos seus membros um corpo profissional que atue em seu nome para alargar e proteger os seus interesses;

b) Estabelecer e promover padrões adequados para a prática da hipnoterapia e supervisão clínica dos seus membros;

c) Manter e publicar um registo dos seus membros que pode incluir as respectivas qualificações e experiência profissional;

d) Estabelecer um Código de Ética para os seus membros;

e) Cooperar com outras organizações que tenham como objectivo desenvolver a hipnoterapia como actividade regida por princípios éticos;

f) Representar os seus membros no âmbito da divulgação e cooperação da hipnoterapia junto de instituições ligadas às áreas da Saúde e da Educação.

g) Contribuir para a divulgação da prática da hipnoterapia junto do público em geral;

h) Encorajar e promover a pesquisa científica no âmbito da hipnose e a participação em congressos e eventos de carácter científico por parte dos seus membros;

i) Praticar os atos inerentes à realização dos atos acima ou a qualquer das suas partes.

 

Capítulo II

Membros

 

Artigo 3º

Admissibilidade de membros

1. Podem ser membros todos os indivíduos admitidos pela Direção da Associação, após análise curricular e realização dos procedimentos de avaliação do candidato considerados adequados pela Direção, mediante o cumprimento das condições a seguir enumeradas:

a) Ser Diplomado em Hipnose Clínica pela LONDON COLLEGE OF CLINICAL HYPNOSIS;

b) Não cumprindo o disposto em a), o candidato deverá possuir formação em Hipnose Clínica e currículo profissional relevante, devidamente comprovados perante a Associação, pelos meios que esta considerar adequados a cada caso, nomeadamente através de entrevista por júri nomeado pela Direção;

c) Aceitar reger a sua prática clínica pelo Código de Ética estabelecido pela Associação, exposto no Capítulo III, Artigo 9º.

d) Proceder ao pagamento de uma joia inicial e de uma quota anual, cujos montantes serão fixados e atualizados em Assembleia Geral; e) Cumprir os deveres de membro explicitados no Artigo 7º.

 

Artigo 4º

Categorias dos Membros

1. Os membros da Associação pertencerão às categorias de Membros Fundadores, Membros Associados, Membros Efetivos e Membros Honorários.

a) São Membros Fundadores os membros efetivos que outorgaram a escritura de constituição da associação.

b) São Membros Associados todos os que tenham sido aprovados na formação de nível Diploma no London College of Clinical Hypnosis, ou noutra formação de entidade reconhecida pela AHCP com equivalente carga horária e conteúdo, que se identifiquem com os objetivos da associação e nela se inscrevam.

c) São Membros Efetivos todos os membros que detenham os três níveis de formação no London College of Clinical Hypnosis (Certificado, Diploma e Practitioner) ou noutra formação de entidade reconhecida pela AHCP com equivalente carga horária e conteúdo, que se identifiquem com os objetivos da associação e nela se inscrevam.

d) São Membros Honorários as pessoas que, pela sua categoria científica ou que por relevantes serviços prestados à associação, mereçam essa distinção.

 

Artigo 5º

Inscrição como Membro

1. No site (sítio da internet) da Associação existe um local designado – Torne-se Assosciado– onde todos os interessados têm à disposição as instruções necessárias para apresentarem a sua proposta de inscrição.

2. Deverão ser remetidos à Direção comprovativos de todos os pagamentos de joias e/ou anuidades, efetuados por cheque ou transferência bancária, sendo posteriormente emitido um recibo.

3. O pagamento da anuidade tem por base os mesmos mecanismos processuais da inscrição.

 

Artigo 6º

Direitos dos membros

1. São direitos dos membros, com exceção dos membros honorários:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

b) Assistir e participar nas reuniões, organizações, encontros e outras atividades, organizadas ou promovidas pela Associação;

c) Solicitar à Mesa da Assembleia Geral todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;

d) Recorrer à Mesa da Assembleia-Geral das deliberações dos demais órgãos sociais que considerem ilegítimas e lesivas dos seus direitos;

e) Estar registado no site da AHCP, fazendo parte da sua lista de hipnoterapeutas e ter acesso privilegiado àinformação do site, através de nome de utilizador e palavra-passe;

f) Ter acesso ao apoio da Direção da Associação, através do endereço electrónico – info@ahcp.pt.

g) Ser responsável por gerir uma área específica ou projeto, não sendo necessário que faça parte dos órgãos sociais.

h) Apresentar propostas de projetos de trabalho à Direção, nas quais deverá incluir obrigatoriamente a informação relativa à sua fundamentação, objectivos, população-alvo, programa e orçamento.

 

Artigo 7º

Deveres dos membros

1. São deveres dos membros, com exceção dos membros honorários:

a)Cumprir as disposições legais, o regulamento interno da Associação e respeitar as deliberações dos seus órgãos;

b)Reger sempre a sua prática clínica pelo Código de Ética da Associação, explicitado no Capítulo III, art.o 9.o deste Regulamento;

c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

d) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome;

e) Aceitar supervisão clínica e formação contínua, com um mínimo de seis horas anuais de entre as facultadas pela Associação, não obstante quaisquer outras que sejam obtidas junto de outras entidades;.

f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

g) Informar a Associação da necessidade de proceder à atualização dos seus dados pessoais e informações contidas no site da AHCP;

h) Pagar a joia de inscrição e as quotas;

i) Regularizar as suas quotas nos prazos estabelecidos;

j) Prestar à associação a colaboração necessária para a realização dos seus fins.

 

Artigo 8º

Perda da qualidade de Membro

1. Perdem a qualidade de membros os que a ela renunciarem ou dela sejam excluídos:

a) os membros que pedirem a sua desvinculação através de comunicação escrita dirigida à Direção;

b) os membros que desrespeitarem as disposições legais os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

c) os membros que por atos, palavras ou escritos, ofendam ou prejudiquem o bom nome da associação;

d) os que, sendo Membros Fundadores, Associados ou Efetivos, deixarem de pagar as quotas.

2. No caso previsto na alínea d) do número anterior, os membros ficam excluídos se, depois de notificados pela Direção para efetuarem o pagamento das quotas em atraso, o não fizerem num prazo de noventa dias, sem que para tal haja um motivo justificado e reconhecido pela Direção.

3. Os membros que, por qualquer razão, deixarem de pertencer à Associação, não têm o direito de reaver a joia e quotizações que tenham pago, sem o prejuízo da responsabilidade de pagamento de todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da Associação.

 

Capítulo III

Código de Ética

 

Artigo 9º

Código de Ética dos membros

1. Este código aplica-se a todos os Membros da Associação que exerçam Hipnose Clínica.

a) Os membros deverão, em todas as circunstâncias, conduzir a sua actividade terapêutica com correção e dignidade. Não deverão, em quaisquer circunstâncias, infringir o presente Código de Ética, pelo qual se orienta a sua

actividade e não deverão cometer nenhuma falha que venha a ter reflexos adversos para si próprios, para a Associação ou para os seus colegas;

b) Os membros não deverão nunca entrar numa relação de natureza sexual com um paciente sob os seus cuidados; não deverão explorar os mesmos financeira ou emocionalmente, antes, durante ou após uma terapia, num tempo presente ou futuro;

c) Os membros procederão de maneira a promover a autonomia e o bem-estar dos seus pacientes e manterão o respeito e dignidade para com os mesmos;

d) Os membros não deverão, em nenhuma circunstância, oferecer ou prometer cura para quaisquer estados clínicos.

e) Os membros não farão qualquer demonstração ou atuação que envolva a hipnose enquanto meio de distração ou entretenimento (hipnose de palco), ou envolver-se em atividades que possam denegrir a actividade;

f) Os membros atuarão em conformidade com o Processo de Apresentação de Queixas, explicitado no Capítulo III, artigo 10.o deste Regulamento, no que respeita ao comportamento de um colega que possa ser prejudicial à actividade e/ou aos outros membros;

g) Os membros não reivindicarão ter formação ou credenciais que não possuam e não usarão títulos para os quais não estejam habilitados;

h) Os membros deverão exibir as suas qualificações quando tal for solicitado, devendo as mesmas estar disponíveis para inspeção sempre que necessário;

i) Os membros informarão o paciente, no início da terapia, sobre os seus termos, condições e métodos terapêuticos, estes últimos quando apropriado. Os preços e a duração das sessões de terapia serão divulgados a partir do primeiro contacto, mesmo sem o paciente o inquirir;

j) Os membros comprometer-se-ão a manter a confidencialidade sobre os assuntos dos seus pacientes. A confidencialidade só deverá ser quebrada, sem o consentimento do paciente, em condições muito especiais e de uma forma minimizada, libertando só a informação pertinente à ação necessária. Os membros têm uma responsabilidade perante os seus pacientes e perante a comunidade em geral e deverão trabalhar dentro da lei;

k) Os membros deverão explicar com clareza os aspectos da confidencialidade ao seu paciente, no início da sessão;

l) Os membros deverão falar sobre os dilemas éticos com o seu supervisor clínico e/ou com outros terapeutas qualificados;

m) Os membros deverão obter o consentimento dos seus pacientes, caso pretendam gravar a sessão, bem como informar acerca do grau de acessibilidade a que esses registos estão sujeitos;

n) Os membros aceitarão que os pacientes que lhes sejam recomendados por médicos se mantêm sob a responsabilidade clínica desses mesmos médicos, mantendo-os a par do progresso dos pacientes através de relatórios escritos;

o) Os membros não deverão, quaisquer que sejam as circunstâncias, aconselhar os pacientes a alterar qualquer tratamento prescrito pelo seu médico; p) Os membros deverão respeitar a integridade dos outros profissionais de saúde;

q) Os membros deverão ter em consideração o melhor interesse do paciente

quando contactam o seu médico assistente, quaisquer serviços psiquiátricos ou outros profissionais envolvidos, fazendo-o sempre com o conhecimento do paciente. Os membros deverão estar conscientes das suas limitações e a decisão

de tratar, recusar ou recomendar outro terapeuta deve ser sempre tomada de forma consciente e ponderada, considerando sempre o melhor interesse do paciente;

r) Os membros deverão reconhecer os seus próprios limites de competência, procurando ampliar o seu desenvolvimento pessoal com apoio de supervisão clínica, supervisão dos seus pares, desenvolvimento profissional contínuo e feedback dos pacientes;

s) Os membros deverão obter o consentimento escrito dos seus pacientes para utilizarem informações que lhes digam respeito para casos de estudo, pesquisa, publicações ou outros propósitos. A identidade destes deverá ser ocultada, de forma a não ser reconhecida por outros;

t) Os membros não se associarão a organizações que tenham sido consideradas publicamente perigosas ou fraudulentas, ou que de alguma forma causem dano à actividade da hipnoterapia;

u) Os membros que sejam condenados judicialmente por ofensa civil ou criminal deverão dar conhecimento de tal facto, por escrito, à Associação, ficando o seu estatuto de membro pendente da decisão da Direção;

v) Os membros que quebrem o Código de Ética poderão ser alvo de Procedimento Disciplinar e/ou de Destituição. Os processos de Apresentação de Queixa, os Procedimentos Disciplinares e de Destituição serão divulgados pela Associação;

w) Os membros deverão divulgar a sua actividade de uma forma digna e profissional. A Direção pode nomear um Conselho Disciplinar, ao seu arbítrio, para rever qualquer propaganda julgada inapropriada;

x) A Direção nomeará um Conselho Disciplinar com poderes para interpretar e obrigar todos os membros a atuar em conformidade com o Código de Ética;

y) Os membros deverão assinar o Código de Ética aquando da sua inscrição.

 

 Artigo 10º

Processo de Apresentação de Queixa e Sanção a Aplicar

1. A Direção terá o poder de nomear um Conselho Disciplinar, composto por não menos de cinco membros da Associação, que investigará todas as queixas. O Conselho Disciplinar apresentará as suas conclusões e recomendações à Direção, na reunião seguinte.

2. Fica ao critério da Direção a possibilidade de delegar o disposto no número anterior a um corpo profissional exterior.

3. Nenhum dos membros da Direção ou do Conselho Disciplinar (CD) poderá estar, de forma alguma, envolvido numa investigação a respeito de si próprio, de seu familiar ou de membro que consigo mantenha qualquer vínculo de afinidade.

4. Qualquer pessoa que pretenda apresentar uma queixa contra um membro da Associação deverá fazê-lo, por escrito, ao Presidente da Direção, que deverá encaminhá-la para o Conselho Disciplinar.

5. Se uma queixa for procedente, a Direção deverá deliberar qual a sanção a aplicar, de entre as seguintes:

a) Censurar o referido membro, oralmente ou por escrito;

b) Impor um período de suspensão a esse membro;

c) Propor a exoneração do dito membro à Assembleia Geral, com base nos pontos relevantes do Regulamento Interno.

6. Qualquer que seja a sanção aplicada, ficará a mesma registada na ficha pessoal do membro.

 

Artigo 11º

Procedimento Disciplinar

1.A violação, por parte de um membro, do artigo 9o t) do Código de Ética da Associação resultará da declaração imediata da nulidade da sua inscrição. O membro terá o direito de recorrer para a Direção, devendo o recurso ser feito por escrito ao presidente da Direção num prazo de 15 dias após ter recebido a notificação da Direção. A decisão da Direção sobre estas infrações ao regulamento Interno, será definitiva. Sobre ela não haverá direito de recurso.

2. Se, na opinião da Direção, um membro for considerado culpado de uma quebra do Código de Ética da Associação, a Direção poderá decidir destitui-lo. A Direção pode delegar estes poderes num Conselho Disciplinar, com não menos de cinco membros da Associação, no qual terá assento, pelo menos, um membro da Direção, considerando-se que há quorum desde que estejam presentes três dos seus cinco membros.

3. O membro cuja conduta seja posta em causa, será avisado da intenção de propor a sua destituição, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião em que essa proposta venha a ser discutida. O membro em causa terá o direito de estar presente nessa reunião e ainda o de apresentar recurso de qualquer decisão da Direção ou do Conselho Disciplinar para uma Assembleia Geral Extraordinária da Associação, convocada expressamente para esse fim. No entanto, se o recurso for negado, o interessado suportará os custos envolvidos com a reunião dessa Assembleia Geral, aos quais se somarão os custos das convocatórias. A Direção ou o Conselho Disciplinar terão o poder de calcular os custos com essa sessão da Assembleia Geral Extraordinária, que serão depositados pelo interessado na conta bancária da Associação, antes de as convocatórias oficiais para a Assembleia Geral Extraordinária serem enviadas.

 

Capítulo IV

Órgãos da Associação

 

Artigo 12º

Órgãos

1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Secção I

Assembleia Geral

 

Art. 13º

Composição

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos.

 

Art. 14º

Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos por maioria simples, sendo um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes convocar e dirigir os trabalhos das Assembleias Gerais e lavrar as respectivas atas.

2. Na falta do seu Presidente, a Assembleia é presidida pelo Secretário mais velho em idade ou, também na falta deste, pelo outro Secretário; na falta de todos os membros da mesa, por um membro a designar pela Assembleia Geral.

3. As Assembleias funcionarão, em primeira convocatória, com a presença dos membros que representem a maioria absoluta dos votos possíveis e, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com o número dos membros presentes.

 

Art. 15º

Reuniões

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, a pedido da Direção ou de um quinto dos membros.

2. A reunião ordinária deve realizar-se no 1.o trimestre de cada ano civil.

3. De cada reunião deve ser lavrada ata que será assinada pelo Presidente e Secretários, ou quem os tenha substituído, que deverão verificar as presenças dos membros, através de uma lista de presenças.

 

Art. 16º

Forma da convocação

1. A Assembleia Geral é convocada nos termos legais, sendo a convocatória expedida para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

 

Art. 17º

Competências da Assembleia Geral

1.Compete à Assembleia Geral, designadamente:

a)  Aprovar e alterar o Regulamento Interno;

b)  Definir as grandes linhas de atuação da Associação;

c)  Aprovar o Balanço;

d)  Eleger os membros dos órgãos da Associação, bem como pronunciar-se pela sua destituição;

e)  Aprovar o montante da anuidade;

f)  Retirar a qualidade de membro, quando tal for justificável, por proposta da Direção, constante de um procedimento disciplinar;

g)  Deliberar sobre a alteração da morada da sede social da Associação.

h)  Deliberar sobre a extinção da Associação, sobre o destino dos seus bens, bem como questionar os órgãos sociais por fatos praticados no exercício do seu cargo.

 

Art. 18º

Deliberações da Assembleia Geral

1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto no disposto nas alíneas seguintes:

a) As deliberações sobre alterações estatutárias exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.

b) As deliberações sobre dissoluções e prorrogações requerem voto favorável de três quartos do número de todos os membros.

 

Art. 19º

Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

1. Estabelecer a localização das reuniões, devendo informar a Direção.

2. Discutir e dar parecer acerca dos requerimentos apresentados pelos membros à Direção, para a constituição de grupos de trabalho/projetos.
3. Aprovar as atividades especiais propostas pelos membros.
4. Aprovar a proposta de nomeação do Conselho Científico.

 

Secção II

 

Art. 20º

Direção

1. A Direção é o órgão executivo, composto por cinco membros eleitos em lista maioritária, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

2. A Direção reunirá, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros ou do seu Presidente. As reuniões poderão decorrer presencialmente, ou recorrendo a meios técnicos que permitam uma comunicação eficaz entre os seus membros e indubitável em termos de conteúdo, como a videoconferência ou afins.

3. A Direção só pode deliberar desde que a maioria dos seus membros esteja presente. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. De cada reunião deve ser lavrada ata com registo dos temas tratados e das deliberações efectuadas, que será assinada pelos membros presentes.

 

Art. 21º

Competências da Direção

1. Compete à Direção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, nomeadamente:

a) Aprovar e executar o Plano de Atividades e o Orçamento;

b) Apresentar Relatório de Contas;

c) Aprovar a proposta de Regulamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;

d) Admitir novos membros, comunicando-lhes a sua admissão ou rejeição como membros;

e) Exercer o poder disciplinar, com exceção da destituição de membros, que deve propor à deliberação da Assembleia Geral;

f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

h) Representar a Associação;

i) Deliberar sobre a alteração da morada da sede social da Associação;

j) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;

k) Informar os membros da caducidade da sua quota anual com uma antecedência mínima de 1 mês;

l) Apresentar propostas para membros honorários;

m) Apresentar proposta de constituição do Conselho Científico à Assembleia Geral;

n) Proceder à atualização da base de dados e efetuar todos os procedimentos necessários para a atribuição de número e acesso restrito ao site da Associação, pelos novos membros;

o) Proceder a todas as alterações pertinentes no site da Associação, que pretende ser o pilar de toda a informação importante;

p) Apreciar, no prazo de 30 dias, os documentos enviados pelos membros para eventualmente serem publicados no site da Associação e decidir sobre a sua publicação;

q) Receber do presidente da Assembleia Geral as indicações acerca do local das atividades desenvolvidas. Dependendo do número de membros envolvidos e caso se justifique, a Associação suportará os custos inerentes aos locais definidos.

 

Art. 22º

Vinculação da Associação / Representação

1. A Associação obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros da Direção;

b) de um dos membros da Direção e de um mandatário devidamente

autorizado para o efeito;

c) de um só membro da Direção ou de um mandatário, para atos de mero expediente.

 

Secção III

Conselho Fiscal

 

Art. 23º

Composição, competências e deliberações

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos por lista maioritária, sendo um Presidente e dois Secretários.

2. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

a)  Elaborar parecer anual sobre o Relatório de contas apresentado pela Direção;

b)  Fiscalizar as contas da Associação;

c)  Solicitar à Direção todas as informações consideradas úteis para o cumprimento das suas competências;

d) Dar parecer sobre os atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;

e) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção.

5. O Conselho Fiscal reunirá, como regra, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente a pedido de qualquer membro da Direção ou do Presidente da Assembleia Geral. As reuniões poderão decorrer presencialmente, ou recorrendo a meios técnicos que permitam uma comunicação eficaz entre os seus membros e indubitável em termos de conteúdo, como a videoconferência ou afins.

6. De cada reunião deve ser lavrada ata com registo dos temas tratados e das deliberações efectuadas, que será assinada pelos membros presentes.

 

Capítulo V

Gestão Patrimonial e Financeira

 

Artigo 24º

Princípios

1. Na gestão patrimonial e financeira, a Associação observará os princípios da boa gestão, por forma a assegurar o equilíbrio e rigor financeiros, com respeito pelos condicionalismos previstos na Lei, nos presentes Estatutos e no Programa de Atividades e Orçamentos Anuais.

 

Artigo 25º

Receitas

1. Constituem receitas da Associação:

a)  Subsídios de entidades públicas ou privadas;

b)  Quotização dos membros a fixar em Assembleia Geral;

c)  Quaisquer outras receitas provenientes das suas atividades.

 

Artigo 26º

Quotas

1. As quotas a pagar pelos membros serão fixadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

2. A Direção poderá ainda, em casos especiais e por períodos determinados, isentar o pagamento de quotas ou fixar uma quota reduzida aos membros que se encontrem em situação económica que o justifique.

 

Capítulo VI

Grupos e projetos de trabalho

 

Secção I

Conselho Científico

 

Artigo 27º

Composição, competências e deliberações

1. O Conselho Científico é composto por cinco membros, propostos pela Direção e aprovados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. O Conselho Científico é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar pareceres sobre os vários projetos apresentados pelos membros, no sentido de apreciar a sua adequação às finalidades da Associação, dirigindo as suas conclusões ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) Auxiliar os grupos científicos ou projetos em execução, nas áreas específicas do seu saber técnico e experiência clínica, contribuindo dessa forma para o cumprimento dos seus objectivos;

c) Propor temas de reflexão a incluir em encontros e atividades propostas aos membros da Associação, numa perspectiva de melhoria contínua.

5. O Conselho Científico reunirá, como regra, duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente, a pedido de qualquer membro da Direção ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. As reuniões poderão decorrer presencialmente, ou recorrendo a meios técnicos que permitam uma comunicação eficaz entre os seus membros e indubitável em termos de conteúdo, como a videoconferência ou afins.

 Secção II

Grupos de trabalho e projetos

 

Art.o 28º

Projetos / Grupos Científicos

1. Podem ser apresentados projetos de trabalho e de grupos científicos à Direção, nos quais deverão constar obrigatoriamente a informação relativa à sua fundamentação, objectivos, população-alvo, programa e orçamento.

2. Todos os projetos e grupos científicos deverão ter um mínimo de três membros, sendo um deles o coordenador.

3. Os projetos de trabalho e de grupos científicos deverão ser disponibilizados pela Direção para apreciação e parecer do Presidente da Assembleia Geral da Associação e/ou do Conselho Científico.

 

Artigo 29º

Apresentação de Grupos científicos / projetos de trabalho

1.      A apresentação de grupos científicos e de projetos de trabalho à Direção da Associação deverá obrigatoriamente incluir a seguinte informação:

a) Designação do Grupo;

b) Identificação da área de interesse do Grupo;

c) Identificação e assinatura de todos os membros do grupo;

d) Identificação e assinatura de todos os membros do grupo; Plano de atividades e orçamentos:

i) Funcionamento do grupo de trabalho, referindo objectivos, um coordenador, bem como o respectivo contacto e outros pormenores que se julguem relevantes;

ii) Identificação do coordenador do grupo, que assegura a comunicação com a Direção.

 

Artigo 30º

Direitos dos grupos científicos

1. São direitos dos grupos científicos aprovados pela Associação:

a) Utilizar o símbolo da Associação;
b) Usufruir das formas de apoio que a Associação possa facultar;
c) Ter acesso a informação existente na Associação, nomeadamente, base de dados de patrocinadores, contatos e afins, desde que esta seja relevante para o objectivo do grupo de trabalho;

d) Fazer divulgação da sua actividade no órgão informativo da Associação;

e) Poder recorrer ao Conselho Científico, nos termos do art. 27o, número 4, alínea b;

f) Participar em programas ou atividades de outras entidades em nome da Associação, com prévia autorização da Direção.

 

Artigo 31º

Deveres dos grupos científicos

1. São os deveres dos grupos científicos, designadamente:

a) Entregar anualmente à Direção da Associação, até sessenta dias antes da Assembleia Geral, o Plano de Atividades, Orçamento e Relatórios de Atividades e Contas;

b) Entregar à Direção da Associação, no final de cada período de seis meses, um relatório parcelar de atividades e outro de contas relativos a esse período;

c) Fornecer à Direção da Associação todos os documentos que esta solicite;

d) Cumprir o Plano de Atividades;

e) Desenvolver atividades envolvendo o maior número possível de membros da Associação, bem como outras pessoas que partilhem dos fins da Associação;

f) Fazer-se representar nas reuniões para as quais forem convocados pela Direção da Associação;

g) Colaborar nas atividades da Associação para que forem solicitados;

h) Divulgar o nome e natureza da Associação em todos os atos públicos em que o Grupo participe;

i) Utilizar o órgão oficial de informação da Associação como meio privilegiado de publicação de atividades e trabalhos desenvolvidos;

j) Manter atualizada a Direção da Associação relativamente às suas atividades, para que esta possa responder da melhor forma aos pedidos de informação que lhe cheguem;

k) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, em harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos da Associação.  

 

Capítulo VII

Generalidades

 

Artigo 32º

Situações não previstas

1. Para todas as situações não previstas nestes Estatutos, prevalece o disposto nas leis gerais da República, nomeadamente no Código Civil.

 

Capítulo VIII

Disposições finais

 

Artigo 33º

Mandato

1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de três anos, devendo-se proceder à sua eleição no mês de Novembro último de cada triénio, em lista que conste a indicação dos respectivos cargos, mantendo-se em exercício até à sua efetiva substituição.

2. O ano associativo coincide com o ano civil.

3. Os cargos desempenhados nos órgãos sociais não poderão ser remunerados.

4. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Direção ou no Conselho Fiscal.

5. As votações respeitantes às eleições dos membros dos órgãos sociais serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.