O Regulamento Interno da AHCP dá a conhecer os objectivos da Associação de Hipnose Clínica de Portugal, das competências dos seus Orgãos Sociais, os deveres e direitos dos seus Membros assim como das suas categorias. Este documento especifica ainda como apresentar projectos de trabalho e pesquisa científica.
ESTATUTOS DA AHCP – ASSOCIAÇÃO DE HIPNOSE CLÍNICA DE PORTUGAL
Objeto
Os presentes Estatutos destinam-se a explicitar os princípios a que obedece a constituição,
organização e funcionamento da AHCP – Associação de Hipnose Clínica de Portugal.
Capítulo I
Denominação, Constituição, Sede e Finalidade
Artigo 1º
Denominação, Constituição e Sede
A AHCP – Associação de Hipnose Clínica de Portugal, constituída a 3 de Abril de 2008, tem a sua
sede na Rua de Santo António, nº7, 2ºandar, sala 6, 4760-161 Vila Nova de Famalicão, freguesia de
Vila Nova de Famalicão e Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão e constitui-se por tempo
indeterminado. Tem o NIF 508884217.
A sede social poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral ou da Direção. A Presidente e
o Secretario da Direção são autorizados para alterar a morada.
Artigo 2º
Finalidade
1. A Associação tem como finalidade:
a) Proporcionar aos seus membros um corpo profissional que actue em seu nome para alargar e
proteger os seus interesses;
b) Estabelecer e promover padrões adequados para a prática da hipnoterapia e supervisão clínica
dos seus membros;
c) Manter e publicar um registo dos seus membros que pode incluir as respetivas qualificações e experiência profissional;
d) Estabelecer um Código de Ética para os seus membros;
e) Cooperar com outras organizações que tenham como objetivo desenvolver a hipnoterapia
como atividade regida por princípios éticos;
f) Representar os seus membros no âmbito da divulgação e cooperação da hipnoterapia junto de
instituições ligadas às áreas da Saúde e da Educação;
g) Contribuir para a divulgação da prática da hipnoterapia junto do público em geral;
h) Encorajar e promover a pesquisa científica no âmbito da hipnose e a participação em
congressos e eventos de carácter científico por parte dos seus membros;
i) Praticar os atos inerentes à realização dos atos acima ou a qualquer das suas partes.
Capítulo II
Membros
Artigo 3º
Admissibilidade dos Membros
1. Podem ser membros todos os indivíduos admitidos pela Direção da Associação, após análise
curricular e realização dos procedimentos de avaliação do candidato considerados adequados pela
Direção, mediante o cumprimento das condições a seguir enumeradas:
a) Ser Diplomado em Hipnose Clínica pelo LONDON COLLEGE OF CLINICAL HYPNOSIS,
ou por Instituição de ensino reconhecida pela Associação de Hipnose Clínica de Portugal;
– b) Não cumprindo o disposto em a), o candidato tem de possuir um grau académico – licenciatura
ou mestrado – adequado à prática clínica da Hipnose. Deverá deter formação em Hipnose Clínica
e currículo profissional relevante, devidamente comprovados perante a Direção da Associação,
pelos meios que esta considerar adequados a cada caso, nomeadamente através de entrega do
currículo, de entrevista (online ou presencial) e de sessão de demonstração por júri nomeado pela
Direção. A formação de Hipnose frequentada deve corresponder a um mínimo de 168 horas de
aulas mais 13 sessões tutoriais ou supervisão;
c) Aceitar reger a sua prática clínica pelo Código de Ética estabelecido pela Associação, exposto
no Capítulo III, Artigo 9º;
d) Proceder ao pagamento de uma joia inicial e de uma quota anual, cujos
montantes serão fixados e atualizados em Assembleia Geral;
e) Cumprir os deveres de membro explicitados no Artigo 7.º
Artigo 4º
Categorias dos Membros
1. Os membros da Associação pertencerão às categorias de Membros Fundadores, Membros
Associados, Membros Efetivos e Membros Honorários.
a) São Membros Fundadores os membros efetivos que outorgaram a escritura de constituição da
associação;
b) São Membros Associados todos os que tenham sido aprovados na formação de nível Diploma
no London College of Clinical Hypnosis, que se identifiquem com os objetivos da associação
e nela se inscrevam;
c) São Membros Efetivos todos os membros que detenham os três níveis de formação no
London College of Clinical Hypnosis (Certificado, Diploma e Practitioner), que se
identifiquem com os objetivos da associação e nela se inscrevam;
d) São Membros Honorários as pessoas que, pela sua categoria científica ou que por relevantes
serviços prestados à associação, mereçam essa distinção.
Artigo 5º
Inscrição como Membro
1. No site (sítio da internet) da Associação existe um local designado – Proposta de Inscrição –
onde todos os interessados têm à disposição as instruções necessárias para apresentarem a sua
proposta de inscrição.
2. Deverão ser remetidos à Direção comprovativos de todos os pagamentos de joias e/ou
anuidades, efetuados por transferência bancária, sendo posteriormente emitido um recibo.
3. O pagamento da anuidade tem por base os mesmos mecanismos processuais da inscrição.
Artigo 6º
Direitos dos Membros
1. São direitos dos membros, com exceção dos membros honorários:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Associação;
b) Assistir e participar nas reuniões, organizações, encontros e outras atividades, organizadas
ou promovidas pela Associação;
c) Solicitar à Mesa da Assembleia Geral todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da
Associação;
d) Recorrer à Mesa da Assembleia-Geral das deliberações dos demais órgãos sociais que
considerem ilegítimas e lesivas dos seus direitos;
e) Estar registado no site da AHCP, fazendo parte da sua lista de hipnoterapeutas e ter acesso a
área reservada privilegiado à informação do site, através de palavra-passe anual;
f) Ter acesso ao apoio da Direção da Associação, através do endereço eletrónico – info@ahcp.pt;
g) Ser responsável por gerir uma área específica ou projeto, não sendo necessário que faça parte
dos órgãos sociais;
h) Apresentar propostas de projetos de trabalho à Direção, nas quais deverá incluir
obrigatoriamente a informação relativa à sua fundamentação, objetivos, população-alvo,
programa e orçamento.
Artigo 7º
Deveres dos Membros
1. São deveres dos membros, com exceção dos membros honorários:
1. Cumprir as disposições estatutárias da Associação, os regulamentos internos e respeitar as
deliberações dos seus órgãos sociais;
2. Reger sempre a sua prática clínica pelo Código de Ética da Associação, explicitado no
Capítulo III, art.º 9.º destes Estatutos;
3. Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
4. Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome;
5. Aceitar supervisão clínica e/ou formação contínua, com um mínimo de seis horas anuais de
entre as facultadas pela Associação, e quaisquer outras que sejam obtidas junto de outras
entidades competentes e no âmbito da prática do hipnoterapeuta;
6. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
7. Informar a Associação da necessidade de proceder à atualização dos seus dados pessoais e
informações contidas no site da AHCP;
8. Pagar a joia de inscrição e as quotas;
9. Regularizar as suas quotas nos prazos estabelecidos pela Direção;
10. Prestar à associação a colaboração necessária para a realização dos seus fins.
Artigo 8º
Perda da qualidade de Membro
1. Perdem a qualidade de membros os que a ela renunciarem ou dela sejam excluídos:
a) os membros que pedirem a sua exoneração através de comunicação escrita dirigida à Direção;
b) os membros que desrespeitarem os Estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos
órgãos sociais;
c) os membros que por atos, palavras ou escritos, ofendam ou prejudiquem o bom nome da associação;
d) os que, sendo Membros Fundadores, Associados ou Efetivos, deixarem de pagar as quotas;
e) os que não cumprirem o disposto no Artigo 7, alínea e).
2. No caso previsto na alínea d) do número anterior, os membros ficam excluídos se, depois de
notificados pela Direção para efetuarem o pagamento das quotas em atraso, o não fizerem num
prazo de noventa dias, sem que para tal haja um motivo justificado e reconhecido pela Direção.
3. Os membros que, por qualquer razão, deixarem de pertencer à Associação, não têm o direito de
reaver a jóia e quotizações que tenham pago, sem o prejuízo da responsabilidade de pagamento de
todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da Associação.
Capítulo III
Código de Ética
Artigo 9º
Código de Ética dos membros
1. Este código aplica-se a todos os Membros da Associação que exerçam Hipnose Clínica.
a) Os membros deverão, em todas as circunstâncias, conduzir a sua atividade terapêutica com
correção e dignidade. Não deverão, em quaisquer circunstâncias, infringir o presente Código de
Ética, pelo qual se orienta a sua atividade e não deverão cometer nenhuma falha que venha a ter
reflexos adversos para si próprios, para a Associação, para o London College of Clinical Hypnosis,
para os seus colegas e clientes;
b) Os membros não deverão nunca entrar em nenhuma relação de natureza não terapêutica com
um cliente sob os seus cuidados; não deverão explorar os mesmos financeira ou emocionalmente,
antes, durante ou após uma terapia,
c) Os membros procederão de maneira a promover a autonomia e o bem-estar dos seus clientes e
manterão o respeito e dignidade para com os mesmos;
d) Os membros não deverão, em nenhuma circunstância, oferecer ou prometer cura para
quaisquer estados clínicos;
e) Os membros não farão qualquer demonstração ou atuação que envolva a hipnose enquanto
meio de distração ou entretenimento (hipnose de palco), ou envolver-se em atividades que possam
denegrir a atividade;
f) Os membros atuarão em conformidade com o Processo de Apresentação de Queixas,
explicitado no Capítulo III, art. 10.º destes Estatutos, no que respeita ao comportamento de um
colega que possa ser prejudicial à atividade e/ou aos outros membros;
g) Os membros não reivindicarão ter formação ou credenciais que não possuam e não usarão
títulos para os quais não estejam habilitados;
h) Os membros deverão exibir as suas qualificações quando tal for solicitado, devendo as
mesmas estar disponíveis para inspeção sempre que necessário;
i) Os membros informarão o cliente, no início da terapia, sobre os seus termos, condições e
métodos terapêuticos, estes últimos quando apropriado. Os preços e a duração das sessões de terapia
serão divulgados a partir do primeiro contacto, mesmo sem o cliente o inquirir;
j) Os membros comprometer-se-ão a manter a confidencialidade sobre os assuntos dos seus
clientes. A confidencialidade só deverá ser quebrada, sem o consentimento do cliente, em condições
em que a integridade física e psicológica do cliente ou de outros estejam em risco, e de uma forma
minimizada, libertando só a informação pertinente à ação necessária. Os membros têm uma
responsabilidade perante os seus clientes e perante a comunidade em geral e deverão trabalhar dentro
da lei;
k) Os membros deverão explicar com clareza os aspectos da confidencialidade ao seu cliente, no
início da sessão;
l) Os membros deverão falar sobre os dilemas éticos com o seu supervisor clínico e/ou com
outros terapeutas qualificados;
m) Os membros deverão obter o consentimento dos seus clientes, caso pretendam gravar a
sessão, bem como informar acerca do grau de acessibilidade a que esses registos estão sujeitos;
n) Os membros aceitarão que os clientes que lhes sejam recomendados por médicos se mantêm
sob a responsabilidade clínica desses mesmos médicos, mantendo-os a par do progresso dos clientes
através de relatórios escritos;
o) Os membros não deverão, quaisquer que sejam as circunstâncias, aconselhar os clientes a
alterar qualquer tratamento prescrito pelo seu médico;
p) Os membros deverão respeitar a integridade dos outros profissionais de saúde;
q) Os membros deverão ter em consideração o melhor interesse do cliente quando contactam o
seu médico assistente, quaisquer serviços psiquiátricos ou outros profissionais envolvidos, fazendo-o
sempre com o conhecimento do cliente. Os membros deverão estar conscientes das suas limitações e
a decisão de tratar, recusar ou recomendar outro terapeuta deve ser sempre tomada de forma
consciente e ponderada, considerando sempre o melhor interesse do cliente;
r) Os membros deverão reconhecer os seus próprios limites de competência, procurando ampliar
o seu desenvolvimento pessoal com apoio de supervisão clínica, supervisão dos seus pares,
desenvolvimento profissional contínuo e feedback dos clientes;
s) Os membros deverão obter o consentimento escrito dos seus clientes para utilizarem
informações que lhes digam respeito para casos de estudo, pesquisa, publicações ou outros
propósitos. A identidade destes deverá ser ocultada, de forma a não ser reconhecida por outros;
t) Os membros não se associarão a organizações que tenham sido consideradas publicamente
perigosas ou fraudulentas, ou que de alguma forma causem dano à atividade da hipnoterapia;
u) Os membros que sejam condenados judicialmente por ofensa civil ou criminal deverão dar
conhecimento de tal facto, por escrito, à Associação, ficando o seu estatuto de membro pendente da
decisão da Direção;
v) Os membros que quebrem o Código de Ética poderão ser alvo de Procedimento Disciplinar
e/ou de Destituição. Os processos de Apresentação de Queixa, os Procedimentos Disciplinares e de
Destituição serão divulgados pela Associação;
w) Os membros deverão divulgar a sua atividade de uma forma digna e profissional. A Direção
pode nomear um Conselho Disciplinar, ao seu arbítrio, para rever qualquer propaganda julgada
inapropriada;
x) A Direção nomeará um Conselho Disciplinar com poderes para interpretar e obrigar todos os
membros a atuar em conformidade com o Código de Ética;
y) Os membros deverão assinar o Código de Ética aquando da sua inscrição.
Artigo 10º
Processo de Apresentação de Queixa e Sanção a Aplicar
1. A Direção terá o poder de nomear um Conselho Disciplinar, composto por não menos de cinco
membros da Associação, que investigará todas as queixas. O Conselho Disciplinar apresentará as
suas conclusões e recomendações à Direção, na reunião seguinte.
2. Fica ao critério da Direção a possibilidade de delegar o disposto no número anterior a um corpo profissional exterior.
3. Nenhum dos membros da Direção ou do Conselho Disciplinar (CD) poderá estar, de forma
alguma, envolvido numa investigação a respeito de si próprio, de seu familiar ou de membro que
consigo mantenha qualquer vínculo de afinidade.
4. Qualquer pessoa que pretenda apresentar uma queixa contra um membro da Associação deverá
fazê-lo, por escrito, ao Presidente da Direção, que deverá encaminhá-la para o Conselho Disciplinar.
5. Se uma queixa for procedente, a Direção deverá deliberar qual a sanção a aplicar, de entre as
seguintes:
a) Censurar o referido membro, oralmente ou por escrito;
b) Impor um período de suspensão a esse membro;
c) Propor a exoneração do dito membro à Assembleia Geral, com base nos pontos relevantes do
Estatuto.
6. Qualquer que seja a sanção aplicada, ficará a mesma registada na ficha pessoal do membro.
Artigo 11º
Procedimento Disciplinar de Exclusão
1. Se, na opinião da Direção, um membro for considerado culpado de uma quebra do Código de
Ética da Associação, a Direção poderá decidir excluí-lo. A Direção pode delegar este poder num
Conselho Disciplinar, com não menos de cinco membros da Associação, no qual terá assento, pelo
menos, um membro da Direção.
2. O membro cuja conduta seja posta em causa, será avisado da intenção de propor a sua exclusão,
com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião em que essa proposta venha
a ser discutida.
a) O membro em causa terá o direito de estar presente nessa reunião e ainda o de apresentar recurso
de qualquer decisão da Direção ou do Conselho Disciplinar para uma Assembleia Geral
Extraordinária da Associação, convocada expressamente para esse fim.
b) A Direção ou o Conselho Disciplinar terão o poder de calcular os custos com essa sessão da
Assembleia Geral Extraordinária, que serão depositados pelo interessado na conta bancária da
Associação, antes de as convocatórias oficiais para a Assembleia Geral Extraordinária serem enviadas.
c) Se o recurso for improcedente, o interessado suportará os custos envolvidos com a reunião dessa
Assembleia Geral, aos quais se somarão os custos das convocatórias.
d) Se o recurso for considerado procedente, o interessado será reembolsado do depósito efetuado.
Capítulo IV
Órgãos da Associação
Artigo 12º
Órgãos
1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 13º
Composição
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus
direitos.
Artigo 14º
Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos por maioria simples, sendo um
Presidente e dois Secretários, competindo-lhes convocar e dirigir os trabalhos das Assembleias
Gerais e lavrar as respetivas atas.
2. Na falta do seu Presidente, a Assembleia é presidida pelo Secretário de maior antiguidade na
Associação ou, também na falta deste, pelo outro Secretário; na falta de todos os membros
da mesa, por um membro a designar pela Assembleia Geral.
3. As Assembleias funcionarão, em primeira convocatória, com a presença dos membros que
representem a maioria absoluta dos votos possíveis e, em segunda convocatória, 15 minutos
depois, com o número de membros presentes.
Artigo 15º
Reuniões
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação
do seu Presidente, a pedido da Direção ou de um quinto dos membros.
2. A reunião ordinária deve realizar-se no 1.º trimestre de cada ano civil.
3. De cada reunião deve ser lavrada ata que será assinada pelo Presidente e Secretários, ou quem os
tenha substituído, que deverão verificar as presenças dos membros, através de uma lista de
presenças.
Artigo 16º
Forma da convocação
1. A Assembleia Geral é convocada nos termos legais, sendo a convocatória expedida para cada um
dos membros com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, hora e local da reunião e
respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 17º
Competências da Assembleia Geral
1.Compete à Assembleia Geral, designadamente:
a) Aprovar os Estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu Regulamento;
c) Definir as grandes linhas de atuação da Associação;
d) Aprovar o Balanço;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação, bem como pronunciar-se pela sua destituição;
f) Aprovar o montante da anuidade;
g) Retirar a qualidade de membro, quando tal for justificável, por proposta da Direção, constante
de um procedimento disciplinar;
h) Deliberar sobre a extinção da Associação, sobre o destino dos seus bens, bem como
questionar os órgãos sociais por factos praticados no exercício do seu cargo.
Artigo 18º
Deliberações da Assembleia Geral
1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, exceto no
disposto nas alíneas seguintes:
a) As deliberações sobre alterações estatutárias exigem o voto favorável de três quartos do
número de membros presentes;
b) As deliberações sobre dissoluções e prorrogações requerem voto favorável de três quartos do
número de todos os membros.
Artigo 19º
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
1. Estabelecer a localização das reuniões, devendo informar a Direção.
2. Discutir e dar parecer acerca dos requerimentos apresentados pelos membros à Direção, para a
constituição de grupos de trabalho/projetos.
3. Deliberar sobre as atividades especiais propostas pelos membros.
4. Deliberar sobre a proposta de nomeação do Conselho Científico.
Secção II
Artigo 20º
Direção
1. A Direção é o órgão executivo, composto por cinco membros eleitos em lista maioritária, sendo
um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
2. A Direção reunirá, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação de
dois dos seus membros ou do seu Presidente. As reuniões poderão decorrer presencialmente, ou
recorrendo a meios técnicos que permitam uma comunicação eficaz entre os seus membros e
indubitável em termos de conteúdo, como a videoconferência ou afins.
3. A Direção só pode deliberar desde que a maioria dos seus membros esteja presente. As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do
seu voto, direito a voto de desempate.
4. De cada reunião deve ser lavrada ata com registo dos temas tratados e das deliberações efetuadas,
que será assinada pelos membros da direção presentes.
Artigo 21º
Competências da Direção
1. Compete à Direção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, nomeadamente:
a) Aprovar e executar o Plano de Atividades e o Orçamento;
b) Apresentar Relatório de Contas;
c) Aprovar a proposta de Regulamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
d) Admitir novos membros, comunicando-lhes a sua admissão ou rejeição como membros;
e) Exercer o poder disciplinar, com exceção da exclusão de membros, que deve propor à
deliberação da Assembleia Geral;
f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação;
i) Deliberar sobre a alteração da morada da sede social da Associação;
j) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;
k) Informar os membros da caducidade da sua quota anual com uma antecedência mínima de 1
mês;
l) Apresentar propostas para membros honorários;
m) Apresentar proposta de constituição do Conselho Científico à Assembleia Geral;
n) Proceder à atualização da base de dados e efetuar todos os procedimentos necessários para a
atribuição de número e acesso restrito ao site da Associação, pelos novos membros;
o) Proceder a todas as alterações pertinentes no site da Associação, que pretende ser o pilar de
toda a informação importante;
p) Apreciar, no prazo de 30 dias, os documentos enviados pelos membros para eventualmente
serem publicados no site da Associação e decidir sobre a sua publicação;
q) Receber do presidente da Assembleia Geral as indicações acerca do local das atividades
desenvolvidas. Dependendo do número de membros envolvidos e caso se justifique, a Associação suportará os custos inerentes aos locais definidos.
Artigo 22º
Vinculação da Associação / Representação
1. A Associação obriga-se pela assinatura:
a) De dois membros da Direção;
b) De um dos membros da Direção e de um mandatário devidamente autorizado para o efeito;
c) De um só membro da Direção ou de um mandatário, para atos de mero expediente.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 23º
Composição, competências e deliberações
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos por lista maioritária, sendo um Presidente
e dois Secretários.
2. O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da
maioria dos seus titulares.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente,
além do seu voto, direito a voto de desempate.
4. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
a) Elaborar parecer anual sobre o Relatório de contas apresentado pela Direção;
b) Fiscalizar as contas da Associação;
c) Solicitar à Direção todas as informações consideradas úteis para o cumprimento das suas
competências;
d) Dar parecer sobre os atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;
e) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção.
5. O Conselho Fiscal reunirá, como regra, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo
seu Presidente, a pedido de qualquer membro da Direção ou do Presidente da Assembleia Geral. As
reuniões poderão decorrer presencialmente, ou recorrendo a meios técnicos que permitam uma comunicação eficaz entre os seus membros e indubitável em termos de conteúdo, como a
videoconferência ou afins.
6. De cada reunião deve ser lavrada ata com registo dos temas tratados e das deliberações efetuadas,
que será assinada pelos membros presentes.
Capítulo V
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 24º
Princípios
1. Na gestão patrimonial e financeira, a Associação observará os princípios da boa gestão, por forma
a assegurar o equilíbrio e rigor financeiros, com respeito pelos condicionalismos previstos na Lei,
nos presentes Estatutos e no Programa de Atividades e Orçamentos Anuais.
Artigo 25º
Receitas
1. Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Quotização dos membros a fixar em Assembleia Geral;
c) Quaisquer outras receitas provenientes das suas atividades.
Artigo 26º
Quotas
1. As quotas a pagar pelos membros serão fixadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
2. A Direção poderá ainda, em casos especiais e por períodos determinados, isentar o pagamento de
quotas ou fixar uma quota reduzida aos membros que se encontrem em situação económica que o
justifique.
Capítulo VI
Grupos e projetos de trabalho
Secção I
Conselho Científico
Artigo 27º
Composição, competências e deliberações
1. O Conselho Científico é composto por cinco membros, propostos pela Direção e aprovados pelo
Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. O Conselho Científico é convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença
da maioria dos seus titulares.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente,
além do seu voto, direito a voto de desempate.
4. Compete ao Conselho Científico, designadamente:
a) Elaborar pareceres sobre os vários projetos apresentados pelos membros, no sentido de
apreciar a sua adequação às finalidades da Associação, dirigindo as suas conclusões ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Auxiliar os grupos científicos ou projetos em execução, nas áreas específicas do seu saber
técnico e experiência clínica, contribuindo dessa forma para o cumprimento dos seus
objetivos;
c) Propor temas de reflexão a incluir em encontros e atividades propostas aos membros da
Associação, numa perspetiva de melhoria contínua.
5. O Conselho Científico reunirá, como regra, duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo
seu Presidente, a pedido de qualquer membro da Direção ou do Presidente da Mesa da Assembleia
Geral. As reuniões poderão decorrer presencialmente, ou recorrendo a meios técnicos que permitam
uma comunicação eficaz entre os seus membros e indubitável em termos de conteúdo, como a
videoconferência ou afins.
Secção II
Grupos de trabalho e projetos
Artigo 28º
Projetos / Grupos Científicos
1. Podem ser apresentados projetos de trabalho e de grupos científicos à Direção, nos quais deverão
constar obrigatoriamente a informação relativa à sua fundamentação, objetivos, população-alvo,
programa e orçamento.
2. Todos os projetos e grupos científicos deverão ter um mínimo de três membros, sendo um deles o
coordenador.
3. Os projetos de trabalho e de grupos científicos deverão ser disponibilizados pela Direção para
apreciação e parecer do Presidente da Assembleia Geral da Associação e/ou do Conselho Científico.
Artigo 29º
Apresentação de Grupos científicos / projetos de trabalho
1. A apresentação de grupos científicos e de projetos de trabalho à Direção da Associação deverá
obrigatoriamente incluir a seguinte informação:
a) Designação do Grupo;
b) Identificação da área de interesse do Grupo;
c) Identificação e assinatura de todos os membros do grupo, referindo qual o coordenador do
grupo, que assegura a comunicação com a Direção;
d) Plano de Atividades e Orçamentos referindo o funcionamento do grupo de trabalho, objetivos
e outros pormenores que se considerem relevantes.
Artigo 30º
Direitos dos grupos científicos
1. São direitos dos grupos científicos aprovados pela Associação:
Utilizar o símbolo da Associação;
Usufruir das formas de apoio de que a Associação dispuser;
Ter acesso a informação existente na Associação, nomeadamente, base de dados de patrocinadores, contactos e afins, desde que esta seja relevante para o objetivo do grupo
científico;
Fazer divulgação da sua atividade no órgão informativo da Associação;
Poder recorrer ao Conselho Científico, nos termos do art. 27º, número 4, alínea b;
Participar em programas ou atividades de outras entidades em nome da Associação, com prévia
autorização da Direção.
Artigo 31º
Deveres dos grupos científicos
1. São deveres dos grupos científicos, designadamente:
a) Entregar anualmente à Direção da Associação, até sessenta dias antes da Assembleia Geral, o
Plano de Atividades, Orçamento e Relatórios de Atividades e Contas;
b) Entregar à Direção da Associação, no final de cada período de seis meses, um relatório
parcelar de atividades e outro de contas relativos a esse período;
c) Fornecer à Direção da Associação todos os documentos que esta solicite;
d) Cumprir o Plano de Atividades;
e) Desenvolver atividades envolvendo o maior número possível de membros da Associação,
bem como outras pessoas que partilhem dos fins da Associação;
f) Fazer-se representar nas reuniões para as quais forem convocados pela Direção da
Associação;
g) Colaborar nas atividades da Associação para que forem solicitados;
h) Divulgar o nome e natureza da Associação em todos os atos públicos em que o Grupo
participe;
i) Utilizar o órgão oficial de informação da Associação como meio privilegiado de publicação
de atividades e trabalhos desenvolvidos;
j) Manter atualizada a Direção da Associação relativamente às suas atividades, para que esta
possa responder da melhor forma aos pedidos de informação que lhe cheguem;
k) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, em harmonia com os regulamentos e
deliberações dos órgãos da Associação.
Capítulo VII
Generalidades
Artigo 32º
Situações não previstas
1. Para todas as situações não previstas nestes Estatutos, prevalece o disposto nas leis gerais da
República, nomeadamente no Código Civil.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 33º
Mandato
1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de três anos, devendo-se proceder à sua eleição
no mês de Novembro último de cada triénio, em lista que conste a indicação dos respetivos cargos,
mantendo-se em exercício até à sua efetiva substituição.
2. O ano associativo coincide com o ano civil.
3. Os cargos desempenhados nos órgãos sociais não poderão ser remunerados.
4. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo
na Direção ou no Conselho Fiscal.
5. As votações respeitantes às eleições dos membros dos órgãos sociais serão feitas,
obrigatoriamente, por escrutínio secreto.